Segue abaixo texto do abaixo assinado sobre o alerta contra a prorrogação de prazos da NR 18 referentes ao uso do elevadores de obra.
Para:Ao Excelentíssimo Senhor Manoel Dias, Digníssimo Ministro do Trabalho e Emprego; Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe Brandão de Mello, Digníssimo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Passados dois anos da queda do elevador de obras que ceifou 9 vidas de trabalhadores, os signatários vêm demonstrar sua preocupação com os acidentes que continuam a ocorrer em todo o Brasil com esse tipo de equipamento.
Em maio de 2011, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicou a acertada Portaria 224, com vários dispositivos que visavam tornar esses equipamentos mais seguros, tais como:
1.A obrigatoriedade de que o elevador atenda uma norma técnica; 2.A exigência de dispositivos de segurança, em consonância com a NR-12, indispensáveis para o funcionamento seguro do elevador, tais como: a.intertravamento das portas da cabine e dos pavimentos, feito através de chaves de segurança com ruptura positiva que dificultem a burla; b.limitação de percurso, superior e inferior, feita por chaves de segurança, monitorada através de interface de segurança; c.dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine; d.nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.
Esses itens da norma são indispensáveis para a segurança dos elevadores de obra. Entretanto, três meses após da entrada em vigor dessa Portaria, foi publicada a Portaria 254, de 04 de agosto de 2011, que suspendeu a aplicação desses itens por dois anos. De lá para cá, muitos acidentes com elevadores ocorreram. Conforme análise de acidente de trabalho realizada pela SRTE/RS, entre os fatores que contribuíram para o acidente, estão o não atendimento das normas técnicas e a falta de dispositivos de proteção. Itens que infelizmente tiveram sua exigência suspensa pela citada Portaria 254.
Tomamos conhecimento de que as empresas estão solicitando dilação do prazo por outros dois anos. Tendo em vista que os itens de segurança em comento já se encontram na norma há dois anos, que já foi dado tempo para propiciar às indústrias a possibilidade de promover as adaptações, e considerando o risco de ocorrência de novos acidentes, entendemos desaconselhável uma nova diferição da entrada em vigor dos itens de segurança. Em 10 de maio de 2013, quando vencer o prazo de dois anos, urge que os itens entrem em vigor imediatamente, sem serem concedidas prorrogações baseadas em alegações de ordem econômica em detrimento da integridade física e da vida dos trabalhadores.
Segue abaixo texto do abaixo assinado sobre o alerta contra a prorrogação de prazos da NR 18 referentes ao uso do elevadores de obra.
Para:Ao Excelentíssimo Senhor Manoel Dias, Digníssimo Ministro do Trabalho e Emprego; Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe Brandão de Mello, Digníssimo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Passados dois anos da queda do elevador de obras que ceifou 9 vidas de trabalhadores, os signatários vêm demonstrar sua preocupação com os acidentes que continuam a ocorrer em todo o Brasil com esse tipo de equipamento.
Em maio de 2011, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicou a acertada Portaria 224, com vários dispositivos que visavam tornar esses equipamentos mais seguros, tais como:
1.A obrigatoriedade de que o elevador atenda uma norma técnica; 2.A exigência de dispositivos de segurança, em consonância com a NR-12, indispensáveis para o funcionamento seguro do elevador, tais como: a.intertravamento das portas da cabine e dos pavimentos, feito através de chaves de segurança com ruptura positiva que dificultem a burla; b.limitação de percurso, superior e inferior, feita por chaves de segurança, monitorada através de interface de segurança; c.dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine; d.nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.
Esses itens da norma são indispensáveis para a segurança dos elevadores de obra. Entretanto, três meses após da entrada em vigor dessa Portaria, foi publicada a Portaria 254, de 04 de agosto de 2011, que suspendeu a aplicação desses itens por dois anos. De lá para cá, muitos acidentes com elevadores ocorreram. Conforme análise de acidente de trabalho realizada pela SRTE/RS, entre os fatores que contribuíram para o acidente, estão o não atendimento das normas técnicas e a falta de dispositivos de proteção. Itens que infelizmente tiveram sua exigência suspensa pela citada Portaria 254.
Tomamos conhecimento de que as empresas estão solicitando dilação do prazo por outros dois anos. Tendo em vista que os itens de segurança em comento já se encontram na norma há dois anos, que já foi dado tempo para propiciar às indústrias a possibilidade de promover as adaptações, e considerando o risco de ocorrência de novos acidentes, entendemos desaconselhável uma nova diferição da entrada em vigor dos itens de segurança. Em 10 de maio de 2013, quando vencer o prazo de dois anos, urge que os itens entrem em vigor imediatamente, sem serem concedidas prorrogações baseadas em alegações de ordem econômica em detrimento da integridade física e da vida dos trabalhadores.