Foi publicada na sexta-feira 02/10/2015, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 1.288 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
De acordo com o normativo, as empresas poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho declaração de cumprimento alternativo das cotas.
Também pela Portaria, serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:
I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
Excluem-se da regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas.
Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.
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Foi publicada na sexta-feira 02/10/2015, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 1.288 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
De acordo com o normativo, as empresas poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho declaração de cumprimento alternativo das cotas.
Também pela Portaria, serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:
I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
Excluem-se da regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas.
Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.