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Instruções da Cota ao Jovem Aprendiz

Foto - Jovem Aprendiz Cota de AprendizagemImagens Ilustrativas
Produtos fabricados pelo Grupo IW8
Foi publicada na sexta-feira 02/10/2015, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 1.288 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo  nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

De acordo com o normativo, as empresas poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho declaração de cumprimento alternativo das cotas.

Também pela Portaria, serão  considerados como  aprendizes  para os  efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

I - Empregados contratados com idade  entre 16 e 29 anos, e/ou;

II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as  funções em  entidades que fomentem  o esporte  e a cultura, e/ou;

III -  Jovens após  o término  do contrato  de aprendizagem, sendo  cumprida a  cota  até os  29  anos de  idade  do menor  aprendiz admitido.

Excluem-se da regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas.

Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por  empresa, serão excluídos  do cálculo as  funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior  a um ano;  c) curso de  qualificação profissional inferior  a 400  horas;  d)  o desempenho  da  função  que não  requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria
Foto - Jovem Aprendiz Cota de AprendizagemImagens Ilustrativas
Produtos fabricados pelo Grupo IW8
Foi publicada na sexta-feira 02/10/2015, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 1.288 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo  nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

De acordo com o normativo, as empresas poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho declaração de cumprimento alternativo das cotas.

Também pela Portaria, serão  considerados como  aprendizes  para os  efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

I - Empregados contratados com idade  entre 16 e 29 anos, e/ou;

II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as  funções em  entidades que fomentem  o esporte  e a cultura, e/ou;

III -  Jovens após  o término  do contrato  de aprendizagem, sendo  cumprida a  cota  até os  29  anos de  idade  do menor  aprendiz admitido.

Excluem-se da regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas.

Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por  empresa, serão excluídos  do cálculo as  funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior  a um ano;  c) curso de  qualificação profissional inferior  a 400  horas;  d)  o desempenho  da  função  que não  requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria


Fonte: CBIC


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